A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar a parte autora em R$ 10.462,03, a título de danos morais, bem como declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela instituição financeira pleiteando a reforma da sentença.
Em suas alegações recursais, a Caixa sustenta ter cumprido todas as exigências e cautelas necessárias para a abertura de conta corrente em nome do autor, tendo sendo exigida toda a documentação necessária para o procedimento. Alega que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido (abertura de conta sem consentimento do autor), uma vez que a documentação apresentada foi falsificada pelo estelionatário “de forma capaz de incidir em erro qualquer pessoa dotada de razoável intelecto”.
Pondera, a instituição, ter sido, assim como o autor, vítima do estelionatário, “único responsável pela emissão de cheques sem fundos e a consequente inscrição do nome do apelado em cadastro de inadimplentes”. Sobre esse ponto, inclusive, a Caixa salienta ter retirado o nome do apelado do cadastro de inadimplentes de imediato, razão pela qual “não há como ser imputada a ela a obrigação de indenizar por dano moral”.
Na avaliação do Colegiado, a sentença que condenou a CEF a indenizar o autor deve ser mantida em todos os seus termos. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou não ser possível jogar toda a culpa do incidente no estelionatário. “A jurisprudência está consolidada no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, explicou.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006008-23.2008.4.01.3500/GO
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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