Os novos dirigentes do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região tomarão posse no dia 15 de abril, às 16h, na sede da Corte, em Brasília, para o biênio 2016-2018. No cargo de presidente será empossado o desembargador federal Hilton Queiroz; no de vice-presidente, o desembargador federal I’talo Mendes, e como corregedor regional da Justiça Federal de 1º Grau da Primeira Região, o desembargador federal João Batista Moreira.
A solenidade reunirá, no Plenário e nas salas de sessões do Tribunal, as mais dignas autoridades civis e militares das três esferas do Poder, nos níveis federal, estadual, municipal e distrital, bem como representantes do Ministério Público e de entidades de classes e associações, familiares e amigos dos empossandos.
Os TRFs representam a segunda instância da Justiça Federal, sendo responsáveis pelo processamento e julgamento de recursos contra decisões da 1ª instância que envolvam a União, autarquias e empresas públicas federais. Julgam também processos originários, conforme prevê o artigo 108 da Constituição Federal.
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região é o maior dos cinco TRFs do País, com jurisdição sobre 14 unidades da Federação (Distrito Federal, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Piauí, Pará, Tocantins, Amazonas, Roraima, Amapá, Rondônia e Acre), o que representa mais de 70% do território nacional.
O TRF de Brasília está localizado na Praça dos Tribunais Superiores, SAU/SUL, Quadra 2, Bloco A, Edíficio-Sede I.
A sessão solene será transmitida, ao vivo, pela página do Tribunal na internet, www.trf1.jus.br em “Comunicação Social, Transmissão de Julgamento” e pelo Facebook (facebook.com/ascomtrf1).
Competência dos TRFs
Competência recursal – Compete aos TRFs julgar, em grau de recurso, as causas, tanto cíveis quanto criminais, decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (neste caso, não há causas criminais).
Competência cível originária – Compete aos TRFs processar e julgar os mandados de segurança contra ato de juiz federal e dos próprios integrantes dos Tribunais Regionais Federais; a ação rescisória de sentenças proferidas por juízes federais vinculados ao Tribunal ou de acórdãos prolatados pelo Tribunal; os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal e os conflitos de competência entre juízes federais e juízes estaduais, desde que estes estejam exercendo a competência federal delegada (CF, art. 108).
Competência criminal originária – Compete aos TRFs processar e julgar os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; os habeas corpus em que seja indicado como coator um juiz federal; as revisões criminais de julgados seus ou dos juízes federais da região; os conflitos de competência em matéria criminal, entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
Assessoria de Comunicação Social
(61) 3314-5371 / 3314-5379
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