sexta-feira, 8 de abril de 2016

DECISÃO: É ilegal a retenção de pagamento por serviços regularmente prestados à Administração Pública

DECISÃO: É ilegal a retenção de pagamento por serviços regularmente prestados à Administração Pública
Crédito: imagem da Web
A Administração Pública não pode reter o pagamento pelos serviços regularmente contratados e efetivamente prestados sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Esse foi o fundamento adotado pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que efetuasse o pagamento do saldo do contrato no valor de R$ 56 mil à empresa autora da ação.

No recurso apresentado ao Tribunal, os Correios sustentam a legitimidade da retenção de pagamentos do saldo remanescente por inexecução parcial do contrato, uma vez que a empresa autora descumpriu o prazo para a entrega dos equipamentos contratados, apurado em processo administrativo devidamente instaurado. Segundo a apelante, “tal medida está prevista nos contratos firmados pela ECT e visa à preservação do interesse público”.

O Colegiado rejeitou a tese defendida pelos Correios na apelação. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que a retenção do pagamento pelos serviços regularmente prestados, sob a alegação de que a empresa contratada deu ensejo a atraso injustificado para a conclusão do contrato, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, “visto que o serviço foi prestado, não havendo que se falar em legitimidade do procedimento adotado pela recorrente, sob o argumento de previsão contratual, no caso”.

O magistrado acrescentou que, conforme consta da sentença, o citado processo administrativo não foi concluído, “não sendo possível afirmar a culpa exclusiva da empresa requerente quanto ao alegado atraso na prestação do serviço contratado”. Nesses termos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso.

Processo nº: 0040640-21.2007.4.01.3400/DF

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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