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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF) e julgou procedente o seu pedido para condenar o requerido ao pagamento de perdas e danos, decorrente da falta de pagamento da taxa de arrendamento residencial e de condomínio de imóvel de propriedade da CEF durante o período em que o réu permaneceu no imóvel e não pagou as devidas taxas, e condenar também a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A CEF recorreu ao TRF1 contra sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, alegando falta de interesse processual da demandante com relação ao pedido de perdas e danos, e julgou procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel de propriedade da CEF, objeto de Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, regido pela Lei 10.188/2001.
Em suas alegações recursais, a Caixa sustentou que, ao contrário do afirmado, ela tem interesse processual na condenação da ré em perdas e danos pelo prejuízo sofrido com o inadimplemento da requerida no pagamento de dez taxas de arrendamento. “Inclusive, este foi o motivo para o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse”, afirmou.
Ressaltou a apelante que o artigo 921, I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos. Argumentou, ainda, que os artigos 20 e 21 do CPC “não isentam de custas e honorários advocatícios quando o julgamento é procedente ou mesmo procedente em parte, ao contrário, eles são taxativos em determinar a condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a cláusula décima nona do contrato firmado entre as partes estabelece dentre as hipóteses que autorizam a sua rescisão o descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas no contrato.
“O descumprimento por parte da arrendatária ocorreu da não observância da cláusula sexta, que obriga o arrendatário ao pagamento mensal da taxa de arrendamento, prêmios de seguros e taxas de condomínio, configurando o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse cumulada com o pedido de condenação do arrendatário ao pagamento de perdas e danos, consistentes no valor das despesas inadimplidas até a data da efetiva desocupação”, fundamentou.
A decisão foi unanime.
Processo nº: 0004450-68.2008.4.01.4000/PI
Data do Julgamento: 23/09/2015
Data de publicação: 30/11/2015
AM/JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A CEF recorreu ao TRF1 contra sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, alegando falta de interesse processual da demandante com relação ao pedido de perdas e danos, e julgou procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel de propriedade da CEF, objeto de Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, regido pela Lei 10.188/2001.
Em suas alegações recursais, a Caixa sustentou que, ao contrário do afirmado, ela tem interesse processual na condenação da ré em perdas e danos pelo prejuízo sofrido com o inadimplemento da requerida no pagamento de dez taxas de arrendamento. “Inclusive, este foi o motivo para o ajuizamento da presente ação de reintegração de posse”, afirmou.
Ressaltou a apelante que o artigo 921, I, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a cumulação do pedido possessório com o de condenação em perdas e danos. Argumentou, ainda, que os artigos 20 e 21 do CPC “não isentam de custas e honorários advocatícios quando o julgamento é procedente ou mesmo procedente em parte, ao contrário, eles são taxativos em determinar a condenação do vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a cláusula décima nona do contrato firmado entre as partes estabelece dentre as hipóteses que autorizam a sua rescisão o descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas no contrato.
“O descumprimento por parte da arrendatária ocorreu da não observância da cláusula sexta, que obriga o arrendatário ao pagamento mensal da taxa de arrendamento, prêmios de seguros e taxas de condomínio, configurando o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse cumulada com o pedido de condenação do arrendatário ao pagamento de perdas e danos, consistentes no valor das despesas inadimplidas até a data da efetiva desocupação”, fundamentou.
A decisão foi unanime.
Processo nº: 0004450-68.2008.4.01.4000/PI
Data do Julgamento: 23/09/2015
Data de publicação: 30/11/2015
AM/JC
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