Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que empresa cujas atribuições principais não se relacionem com atividades próprias do economista está dispensada de apresentar ao Conselho Regional de Economia (Corecon) a relação de documentos dos funcionários graduados em Ciências Econômicas que nela laboram. O caso foi da relatoria da desembargadora federal Ângela Catão.
Em suas alegações recursais, a empresa, ora recorrente, pleiteou a reforma de sentença que havia determinado a apresentação da relação de documentos dos seus funcionários graduados em Ciências Econômicas com indicação do cargo ocupado e descrição das atividades desempenhadas. “A atividade principal da empresa não está inserida no rol de atribuições próprias do economista, razão pela qual não é obrigada a apresentar os documentos que foram solicitados pela fiscalização do Corecon”, argumentou.
O Colegiado deu razão à apelante. “Verifica-se que a parte requerida tem como atividade principal a realização de operações bancárias em geral. Sendo assim, não se enquadra no rol de atividades próprias da área de Economia, nos termos do art. 3º do Decreto 31.794/52, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do Corecon”, ressaltou a desembargdora em seu voto.
A magistrada ainda ressaltou que as instituições financeiras não se submetem à fiscalização dos conselhos profissionais. “Não sendo a atividade principal exercida pela requerida, específica da área de Economia, não está obrigada ao registro no Corecon, sendo, em princípio, ilegítima qualquer penalidade aplicada por embaraço à fiscalização do Conselho, em razão de não fornecer os documentos exigidos”, finalizou.
Processo nº: 0069014-98.2013.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/11/2015
Data de publicação: 20/11/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Em suas alegações recursais, a empresa, ora recorrente, pleiteou a reforma de sentença que havia determinado a apresentação da relação de documentos dos seus funcionários graduados em Ciências Econômicas com indicação do cargo ocupado e descrição das atividades desempenhadas. “A atividade principal da empresa não está inserida no rol de atribuições próprias do economista, razão pela qual não é obrigada a apresentar os documentos que foram solicitados pela fiscalização do Corecon”, argumentou.
O Colegiado deu razão à apelante. “Verifica-se que a parte requerida tem como atividade principal a realização de operações bancárias em geral. Sendo assim, não se enquadra no rol de atividades próprias da área de Economia, nos termos do art. 3º do Decreto 31.794/52, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do Corecon”, ressaltou a desembargdora em seu voto.
A magistrada ainda ressaltou que as instituições financeiras não se submetem à fiscalização dos conselhos profissionais. “Não sendo a atividade principal exercida pela requerida, específica da área de Economia, não está obrigada ao registro no Corecon, sendo, em princípio, ilegítima qualquer penalidade aplicada por embaraço à fiscalização do Conselho, em razão de não fornecer os documentos exigidos”, finalizou.
Processo nº: 0069014-98.2013.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 10/11/2015
Data de publicação: 20/11/2015
JC
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