O ex-padre João Marcos Porto Maciel foi condenado a 20 anos de prisão, em regime fechado, por estupro de vulnerável continuado e majorado. O crime ocorreu em Caçapava do Sul, entre os anos de 2007 e 2010.
A decisão é do Juiz de Direito Leonardo Bofill Vanoni, da 2ª Vara da Comarca de Caçapava do Sul. O réu, que está preso, não poderá recorrer em liberdade.
O processo tramita em segredo de Justiça.
O casoO caso veio à tona através de um livro escrito por uma suposta vítima, através do qual ele descreveu os abusos sofridos em Minas Gerais, quando integrava um coral regido pelo acusado. Na época, o jovem tinha 12 anos. Durante a investigação policial, foram localizadas outras três possíveis vítimas, de cidades diversas.
O acusado costumava ganhar a confiança dos jovens e de suas famílias, fazendo com que aqueles gradativamente aumentassem o tempo de estudos de música sob sua supervisão. "Progredia estabelecendo uma relação de forte submissão entre mestre e aprendiz. Somente após tal caminho e com o cenário adequado já montado é que partia para a prática de condutas criminosas violadoras da dignidade sexual das crianças e adolescentes", afirmou o magistrado.
"O próprio réu, em seu interrogatório, confirma praticamente todos os fatos narrados pelas vítimas, apenas negando a prática dos abusos sexuais, o que é natural", acrescentou o julgador.
"Trata-se, salvo melhor juízo, de um típico perfil de criminoso sexual em série: planeja seus atos, calcula com frieza seus passos, escolhe suas vítimas, age sempre de forma semelhante, comete infrações da mesma espécie, etc."
Advertiu o magistrado, ainda, que: "(i) o acusado deve ser punido pelo que fez (direito penal do fato), não pelo que é (direito penal do autor); (ii) somente os fatos objeto da denúncia poderão acarretar em sanções penais ao acusado neste processo (princípio da congruência); (iii) os fatos passados poderão repercutir na fixação da pena, havendo condenação."
Estupro de vulnerável
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o cenário recriado pela prova testemunhal confirma a existência do delito e torna certa a autoria do réu que, segundo a prova produzida, acariciou os genitais do menino por várias vezes durante o período em que este residiu e estava sob a guarda daquele.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que o cenário recriado pela prova testemunhal confirma a existência do delito e torna certa a autoria do réu que, segundo a prova produzida, acariciou os genitais do menino por várias vezes durante o período em que este residiu e estava sob a guarda daquele.
"Para essa conclusão, levo em conta que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima toma especial valor probatório, notadamente porque a prática de abusos sexuais normalmente se dá na ausência de testemunhas presenciais - o que dificulta sobremaneira a persecução criminal", asseverou o julgador. "Em suma, as provas da existência do fato e da sua autoria são seguras e fortes para afastar qualquer dúvida razoável benéfica ao réu ou argumento defensivo alusivo à fragilidade probatória".
E prosseguiu: "Da união desses dois elementos fornecidos pela vítima (tempo e quantidade de condutas), estou convencido de que, embora a prova não seja tecnicamente perfeita no que tange à quantidade de condutas, não foram uma, duas ou três condutas atentatórias à dignidade sexual da vítima, foram dezenas de crimes da mesma espécie (estupros), que ocorreram nas mesmas condições de tempo, local, e modo de execução, por meio de um plano previamente elaborado pelo acusado (o que, aliás, se mostra típico do seu modo de agir), o que configura continuidade delitiva", considerou o magistrado.
E prosseguiu: "Da união desses dois elementos fornecidos pela vítima (tempo e quantidade de condutas), estou convencido de que, embora a prova não seja tecnicamente perfeita no que tange à quantidade de condutas, não foram uma, duas ou três condutas atentatórias à dignidade sexual da vítima, foram dezenas de crimes da mesma espécie (estupros), que ocorreram nas mesmas condições de tempo, local, e modo de execução, por meio de um plano previamente elaborado pelo acusado (o que, aliás, se mostra típico do seu modo de agir), o que configura continuidade delitiva", considerou o magistrado.
Foi declarada extinta a punibilidade do réu em relação ao segundo estupro a vulnerável constante na denúncia, pela ocorrência da decadência, em virtude de que, diferentemente do sustentado pelo Ministério Público, não se aplicaria a Lei 12.015/09 ao caso, pois o fato se deu entre 2007 a 2008.
Quanto à acusação de posse de arma de fogo, o réu foi absolvido pela atipicidade material do delito, pois a acusação se fundava no vencimento dos registros das armas.
(Com informações do Tribunal de Justiça)
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