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A ação tratava de um contrato firmado segundo as regras do Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda (Lei nº 10.188/2001), no qual o arrendatário não comprovou residência no imóvel, objeto do contrato, e ainda cedeu os seus direitos e obrigações a uma terceira pessoa sem que o agente financeiro tivesse notícia da referida transação. A CEF, então, requereu a citação do atual ocupante do imóvel, que apresentou contestação.
O Juízo entendeu que o motivo adotado pelo agente financeiro para rescindir o contrato de arrendamento residencial, no caso, seria ilegítimo, considerando que a finalidade do PAR é beneficiar pessoas de baixa renda, e, ainda, que os atuais ocupantes do imóvel vêm efetuando o pagamento das taxas de arrendamento.
Em suas alegações recursais, a CEF sustenta que a transferência do imóvel pelo arrendatário à terceira pessoa, estranha ao contrato, configura descumprimento do ajuste de vontades.
De acordo com o voto da relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, “as vistorias e notificações juntadas aos autos revelam que o Arrendatário mantinha a posse do imóvel sem ocupá-lo, hipótese que configura o esbulho possessório e autoriza o Arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse diante do descumprimento das cláusulas 3ª e 19º do pacto contratual que obriga o Arrendatário a destinar a residência exclusivamente para sua moradia e de sua família”.
Sendo assim, o Colegiado deu provimento à apelação da CEF para julgar procedente o pedido de reintegração na posse do imóvel, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade ficou suspensa, conforme autoriza o art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
Processo nº: 0005036-15.2007.4.01.4300/TO
Data de julgamento: 26/10/2015
Data de publicação: 16/11/2015
WM
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