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Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região considerou legítimo o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) instalassem e operassem postos de pesagem nas BRs 010, 222 e 230, que cortam o estado do Maranhão, com o uso de instrumentos de medição adequado, para fiscalização do excesso de peso nas citadas rodovias federais. Apesar de aceitar o entendimento do MPF de que deve prevalecer a opção administrativa da União, que administra recursos públicos, o Colegiado deu provimento às apelações da União e do DNIT.
Em primeira instância o pedido foi julgado procedente para condenar a União e o DNIT, solidariamente, na obrigação de instalar e operar balanças às margens das citadas rodovias federais, nos trechos que cortam o sul do Maranhão, mediante a elaboração e a execução de projeto compatível com a intensidade do tráfego em cada uma dessas rodovias, com a efetiva fiscalização das cargas que por aquelas estradas são transportadas.
Recursos – União e DNIT recorreram ao TRF1. A União sustentou, em síntese, que o Poder Judiciário não tem condições de verificar as disponibilidades orçamentárias da União para determinar a instalação de instrumentos de controle do peso dos veículos, e se diante da escassez de recursos, a instalação dos instrumentos nas rodovias se faz prioritária em face da problemática situação de outras áreas.
Já o DNIT argumentou que a alocação e a instalação de balanças de pesagem fazem parte de um programa desenvolvido para todo o País, concentrado no Plano Nacional de Pesagem que, de forma eficiente e racional, foi rigorosamente elaborado e desenvolvido. Ponderou também a autarquia que não se pode utilizar uma via estreita que é a do processo que “corre em apenas uma comarca para interferir num plano elaborado nacionalmente, pois assim se estaria priorizando uma análise intuitiva em face de um estudo técnico global e nacional, realizado por técnicos competentes”.
Decisão – O Colegiado acatou as alegações apresentadas pelos recorrentes. Em seu voto, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, defendeu a legitimidade do pedido do MPF. Ele ressalvou, no entanto, que para justificar a urgente necessidade da instalação de equipamentos de pesagem nas BRs 010, 222 e 230 o MPF teria que demonstrar que essas rodovias se encontram em muito pior situação que as demais no País, ou que estejam sendo discriminadas injustificadamente na destinação de recursos para a instalação de mecanismos de fiscalização do peso das cargas transportadas.
Por fim destacou que a opção administrativa da União e precedida de estudos técnicos não pode ser desconsiderada pelo Judiciário, ainda mais quando não há nos autos estudo que indique que a opção judicial é melhor do que aquela defendida pelo Executivo, afirmou.
Processo nº: 0001043-49.2006.4.01.3701/MA
Data do julgamento: 20/1/2016
Data de publicação: 28/1/2016
JC
Em primeira instância o pedido foi julgado procedente para condenar a União e o DNIT, solidariamente, na obrigação de instalar e operar balanças às margens das citadas rodovias federais, nos trechos que cortam o sul do Maranhão, mediante a elaboração e a execução de projeto compatível com a intensidade do tráfego em cada uma dessas rodovias, com a efetiva fiscalização das cargas que por aquelas estradas são transportadas.
Recursos – União e DNIT recorreram ao TRF1. A União sustentou, em síntese, que o Poder Judiciário não tem condições de verificar as disponibilidades orçamentárias da União para determinar a instalação de instrumentos de controle do peso dos veículos, e se diante da escassez de recursos, a instalação dos instrumentos nas rodovias se faz prioritária em face da problemática situação de outras áreas.
Já o DNIT argumentou que a alocação e a instalação de balanças de pesagem fazem parte de um programa desenvolvido para todo o País, concentrado no Plano Nacional de Pesagem que, de forma eficiente e racional, foi rigorosamente elaborado e desenvolvido. Ponderou também a autarquia que não se pode utilizar uma via estreita que é a do processo que “corre em apenas uma comarca para interferir num plano elaborado nacionalmente, pois assim se estaria priorizando uma análise intuitiva em face de um estudo técnico global e nacional, realizado por técnicos competentes”.
Decisão – O Colegiado acatou as alegações apresentadas pelos recorrentes. Em seu voto, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, defendeu a legitimidade do pedido do MPF. Ele ressalvou, no entanto, que para justificar a urgente necessidade da instalação de equipamentos de pesagem nas BRs 010, 222 e 230 o MPF teria que demonstrar que essas rodovias se encontram em muito pior situação que as demais no País, ou que estejam sendo discriminadas injustificadamente na destinação de recursos para a instalação de mecanismos de fiscalização do peso das cargas transportadas.
Por fim destacou que a opção administrativa da União e precedida de estudos técnicos não pode ser desconsiderada pelo Judiciário, ainda mais quando não há nos autos estudo que indique que a opção judicial é melhor do que aquela defendida pelo Executivo, afirmou.
Processo nº: 0001043-49.2006.4.01.3701/MA
Data do julgamento: 20/1/2016
Data de publicação: 28/1/2016
JC
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