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Em suas razões recursais, a Receita Federal defende a impossibilidade de efetuar a cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos estatutários. Segundo a entidade, não há permissão legal para tanto, “sendo vedada a cobrança de tributo com base na analogia, nos termos do artigo 108 do Código Tributário Nacional”.
Não foi o que entendeu o Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses destacou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento “da obrigatoriedade dos servidores públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à contribuição sindical compulsória”.
O magistrado também frisou que o TRF1 tem adotado o entendimento de que “a contribuição sindical compulsória tem caráter tributário e está prevista também na CLT. Seu recolhimento é anual e aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos, observada a unicidade sindical e a desnecessidade de filiação, devendo ser recolhida, de uma só vez, em valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho”.
A decisão foi unânime.
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