Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu indevida a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. A decisão foi tomada com base no voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão.
Em suas alegações recursais, a Fazenda Nacional contestou a declaração de inexigibilidade do IPI sobre a importação de veículo automotor para uso próprio, bem como a incidência do ICMS e as próprias contribuições de cálculo do PIS – Cofins Importação.
O Colegiado rejeitou os argumentos do ente público. “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”, disse a magistrada, em seu voto.
Com relação à incidência do ICMS e do PIS – Cofins Importação, a relatora citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP – Importação e a Cofins – Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto o PIS e a Cofins internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos”.
Nesses termos, a 7ª Turma negou provimento à apelação.
Processo nº: 0018856-73.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 19/1/2016
Data de publicação: 29/1/2016
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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