Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região anulou sentença que havia julgado improcedente pedido do autor de fornecimento do medicamento de alto custo denominado Soliris. O remédio é o único indicado para o tratamento da Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN). Com a decisão, os autos serão remetidos à primeira instância para novo julgamento.
Ao analisar o pedido, o Juízo de primeiro grau destacou que estudos indicam que o citado medicamento pode provocar diversas doenças infecciosas e virais graves, bem como infecção meningocócica. “A saúde de um não pode colocar em risco a da comunidade, com eventual disseminação entre terceiros de infecção meningocócica, gerando um grave problema de saúde pública devido à magnitude da doença e capacidade de ocasionar surtos”, diz a sentença.
Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF1 sustentando que sofre da HPN, doença genética, rara, grave, crônica e altamente letal, que causa anemia, trombose e urina escura. Ponderou que somente o Soliris é capaz de tratar a moléstia em questão, sendo, por isso, classificado como medicamento órfão. Assim, requereu a concessão de antecipação de tutela a fim de que seja determinado o imediato fornecimento da medicação.
O Colegiado deu razão ao apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que o TRF1, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), tem julgado procedente pedido de fornecimento de Soliris quando devidamente demonstrado, mediante perícia judicial, que o medicamento é o único tratamento indicado.
Entretanto, “a documentação acostada aos autos não demonstra iminente risco de morte nem tampouco de recrudescimento da doença, inviabilizando o deferimento do pedido de antecipação de tutela previamente à produção de prova pericial”, afirmou o magistrado.
Nesses termos, a Turma deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Processo nº: 0013752-34.2015.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 20/1/2016
Data de publicação: 28/1/2016
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ao analisar o pedido, o Juízo de primeiro grau destacou que estudos indicam que o citado medicamento pode provocar diversas doenças infecciosas e virais graves, bem como infecção meningocócica. “A saúde de um não pode colocar em risco a da comunidade, com eventual disseminação entre terceiros de infecção meningocócica, gerando um grave problema de saúde pública devido à magnitude da doença e capacidade de ocasionar surtos”, diz a sentença.
Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF1 sustentando que sofre da HPN, doença genética, rara, grave, crônica e altamente letal, que causa anemia, trombose e urina escura. Ponderou que somente o Soliris é capaz de tratar a moléstia em questão, sendo, por isso, classificado como medicamento órfão. Assim, requereu a concessão de antecipação de tutela a fim de que seja determinado o imediato fornecimento da medicação.
O Colegiado deu razão ao apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que o TRF1, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), tem julgado procedente pedido de fornecimento de Soliris quando devidamente demonstrado, mediante perícia judicial, que o medicamento é o único tratamento indicado.
Entretanto, “a documentação acostada aos autos não demonstra iminente risco de morte nem tampouco de recrudescimento da doença, inviabilizando o deferimento do pedido de antecipação de tutela previamente à produção de prova pericial”, afirmou o magistrado.
Nesses termos, a Turma deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Processo nº: 0013752-34.2015.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 20/1/2016
Data de publicação: 28/1/2016
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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