A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, manteve que julgou procedente o pedido para conceder a um homem o benefício de pensão por morte pelo falecimento do seu companheiro.
O Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com base nos documentos apresentados, entendendo que o autor ostentava a qualidade de companheiro do instituidor da pensão à época do óbito, julgou procedente o pedido.
A União recorreu ao TRF1 alegando “não ser juridicamente possível reconhecer união estável em face de relação homoafetiva”. Essa alegação, porém, não foi acatada pelo Colegiado. O autor apelou requerendo a majoração dos honorários.
O relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual é possível a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo, como ficou estabelecido nos julgamentos da ADPF 132 e da ADI 4.277.
O magistrado destacou que “para que se possa dizer estável a ponto de caracterizar-se como entidade assemelhada ao casamento”, e, portanto, protegida constitucionalmente, a união deve ostentar alguns caracteres que são indispensáveis para a sua configuração: o fator tempo e a “evidência da intenção” de os envolvidos permanecerem unidos, constituindo uma unidade familiar.
Sustentou, ainda, o juiz Régis Araújo que foi apresentada nos autos prova “robusta de convivência duradoura”, ficando constatada a relação estável homoafetiva, e que no recurso da União “não há qualquer insurgência em relação à comprovação desta união estável, mas somente sobre a possibilidade jurídica da condição homoafetiva”.
Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso da União.
Processo nº: 00282940420084013400/DF
Data de julgamento: 16/12/2015
Data de publicação: 28/01/2016
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