A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso apresentado pelo réu contra sua condenação pela prática dos crimes contra a ordem econômica (art. 2º, caput, da Lei 8.176/91) e ambiental (art. 55 da Lei 9.605/98), pela extração de areia sem autorização dos órgãos competentes. A decisão foi tomada com base no voto da relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Na apelação, a defesa do acusado sustentou que o art. 2º da Lei 8.176/91 foi revogado pelo art. 55 da Lei 9.605/98. “Tendo em vista que a norma prevista no art. 55 da Lei 9.605/88 é considerada especial em relação àquela prevista no art. 2º da Lei 8.176/91, revela-se inadmissível o reconhecimento do concurso de crimes no presente caso”, ponderou.
A defesa também pleiteou o reconhecimento da prescrição. “Sendo acatado o pedido acima, passando a conduta do sentenciado a se amoldar apenas em relação ao tipo penal descrito no art. 55 da Lei 9.605/98, deve ser totalmente extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa”.
Não sendo acatado nenhum dos pedidos acima, a defesa alegou que o réu deve ser isento de pena, uma vez que incidiu em erro sobre a ilicitude do fato. “Verifica-se que o recorrente é pessoa humilde, com parca instrução, e, diante das dificuldades e limitações impostas pelas condições de vida na região, fez da extração de areia o meio para obter sua subsistência e de sua família. Nesse ponto, deve ser destacado que o recorrente não tinha noção de que sua atividade era penalmente reprovável”, argumentou.
Por fim, a defesa alegou que deve ser aplicada ao apelante a circunstância atenuante da confissão prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, “ainda que isso implique levar a pena abaixo do mínimo legal”.
Decisão – O Colegiado rejeitou todos os argumentos trazidos pela defesa. Segundo a relatora, diferente do que alegado, o réu possuía plena consciência da necessidade de autorização para extração de areia, estando comprovado o elemento subjetivo do tipo e afastada a alegação de erro de proibição.
A magistrada também ressaltou em seu voto que a conduta do réu de explorar recursos minerais sem a devida autorização pode configurar crime contra o patrimônio da União em total afronta ao artigo 55 da Lei 9.605/98 e ao artigo 2º da Lei 8.176/91 por tutelarem, as referidas normas, a preservação do patrimônio da União e vedarem a usurpação de matéria-prima a ela pertencente.
A juíza Rosimayre Gonçalves finalizou seu voto ponderando que, uma vez que a pena-base foi aplicada no patamar mínimo legal, “inviável a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o entendimento contido na Súmula nº 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça”.
Processo nº: 0011177-56.2011.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 8/3/2016
Data de publicação: 22/04/2016
Na apelação, a defesa do acusado sustentou que o art. 2º da Lei 8.176/91 foi revogado pelo art. 55 da Lei 9.605/98. “Tendo em vista que a norma prevista no art. 55 da Lei 9.605/88 é considerada especial em relação àquela prevista no art. 2º da Lei 8.176/91, revela-se inadmissível o reconhecimento do concurso de crimes no presente caso”, ponderou.
A defesa também pleiteou o reconhecimento da prescrição. “Sendo acatado o pedido acima, passando a conduta do sentenciado a se amoldar apenas em relação ao tipo penal descrito no art. 55 da Lei 9.605/98, deve ser totalmente extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa”.
Não sendo acatado nenhum dos pedidos acima, a defesa alegou que o réu deve ser isento de pena, uma vez que incidiu em erro sobre a ilicitude do fato. “Verifica-se que o recorrente é pessoa humilde, com parca instrução, e, diante das dificuldades e limitações impostas pelas condições de vida na região, fez da extração de areia o meio para obter sua subsistência e de sua família. Nesse ponto, deve ser destacado que o recorrente não tinha noção de que sua atividade era penalmente reprovável”, argumentou.
Por fim, a defesa alegou que deve ser aplicada ao apelante a circunstância atenuante da confissão prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, “ainda que isso implique levar a pena abaixo do mínimo legal”.
Decisão – O Colegiado rejeitou todos os argumentos trazidos pela defesa. Segundo a relatora, diferente do que alegado, o réu possuía plena consciência da necessidade de autorização para extração de areia, estando comprovado o elemento subjetivo do tipo e afastada a alegação de erro de proibição.
A magistrada também ressaltou em seu voto que a conduta do réu de explorar recursos minerais sem a devida autorização pode configurar crime contra o patrimônio da União em total afronta ao artigo 55 da Lei 9.605/98 e ao artigo 2º da Lei 8.176/91 por tutelarem, as referidas normas, a preservação do patrimônio da União e vedarem a usurpação de matéria-prima a ela pertencente.
A juíza Rosimayre Gonçalves finalizou seu voto ponderando que, uma vez que a pena-base foi aplicada no patamar mínimo legal, “inviável a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o entendimento contido na Súmula nº 231 do egrégio Superior Tribunal de Justiça”.
Processo nº: 0011177-56.2011.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 8/3/2016
Data de publicação: 22/04/2016
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