A 2ª Seção do TRF da 1ª Região acolheu denúncia contra um político do estado de Minas Gerais pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 288, 299, 312, caput e § 1º, 317, caput, 332, 333, caput e parágrafo único, todos do Código Penal (CP), no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 (associação criminosa, falsidade ideológica, peculato, corrupção passiva, tráfico de influência e corrupção ativa).
O inquérito policial tramitou, originariamente, no Supremo Tribunal Federal em razão de o investigado, à época, ostentar a condição de deputado federal. O STF declinou da competência para o TRF1 porque o denunciado não mais detinha foro por prerrogativa de função naquela Corte, pois passou a ocupar o cargo de deputado estadual.
A denúncia narra que foi verificada a existência de um esquema de corrupção no qual verbas públicas eram manipuladas por meio de emendas parlamentares apresentadas pelo deputado federal no intuito de destiná-las a municípios situados na região leste do estado de Minas Gerais.
Ainda segundo a denúncia, a quadrilha fazia monitoramento da aprovação do Orçamento Geral da União para acompanhar convênios firmados com o Ministério da Saúde, a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, o Fundo Nacional de Saúde — FNS, o Ministério da Integração Nacional, o Ministério do Esporte e do Turismo, dentre outros órgãos, e com os municípios cujos prefeitos haviam aderido ao esquema delituoso.
O sistema fraudulento agia da seguinte forma: liberados os recursos, um deputado federal e outro estadual entravam em contato com os prefeitos de mais de 30 municípios que indicavam as empresas vencedoras de licitações fraudadas. Os integrantes da quadrilha em conluio com os parlamentares e prefeitos elaboravam projetos para utilização de recursos públicos, manipulavam processos licitatórios e superfaturavam as obras contratadas. Grande parte das obras concluídas foram realizadas com materiais inferiores aos aprovados em planilhas pelos órgãos repassadores, e outras obras sequer foram executadas.
O esquema constituía-se em buscar prefeituras interessadas em se valer da atividade do parlamentar para obter recursos mediante pagamento de percentual sobre o valor destinado aos municípios cujos prefeitos participavam do esquema criminoso, elaborando projetos para viabilizar a realização de convênios, liderando licitações fraudadas e distribuindo obras entre empreiteiros previamente escolhidos antes mesmo que as prefeituras formalizassem os convênios.
No TRF da 1ª Região, o relator, desembargador federal Ney Bello, enquadrou o réu em vários artigos do Código de Processo Penal (CPP) pela prática de crimes de responsabilidade, associação criminosa, falsidade ideológica, peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e tráfico de influência.
O magistrado rejeitou a tese da defesa no sentido de que a peça acusatória não observou os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal. Para o magistrado, os fatos narrados na peça acusatória têm como origem o Relatório Consolidado de Inspeção, elaborado por técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU), no qual se constatou que cerca de 30 prefeituras municipais do estado de Minas Gerais estariam fraudando processos de licitação para execução de obras financiadas com recursos federais repassados por meio de convênios com órgãos federais.
Portando, a materialidade delitiva está representada pela extensa documentação que instruiu a denúncia.
Encerrando o voto, o relator concluiu que “os indícios suficientes de autoria dos fatos descritos na denúncia, os quais tipificam, em tese, crimes narrados. Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, devendo a peça de acusação ser recebida”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo nº: 001943652201540100000/MG
Data do julgamento: 09/03/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Sua requisicao nao foi processada.
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