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Em suas razões recursais, a União defendeu a legalidade do ato, uma vez que servidor teria perdido o direito de usufruir as férias, “haja vista o disposto no artigo 77 da Lei 8.112/90 e a Portaria Normativa SRH/MP 02/98”. O argumento foi rejeitado pelo Colegiado, nos termos do voto do relator, juiz federal Régis de Souza Araújo.
“O direito a férias vem assegurado no artigo 7º da Constituição Federal, como um direito fundamental do trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, também da Constituição. A limitação imposta pela Portaria Normativa SRH 02/1998 conflita com a Constituição Federal, impondo ao servidor o perecimento de um direito fundamental assegurado constitucionalmente”, disse o relator ao citar jurisprudência acerca do tema.
A decisão foi unânime.
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