O fato de que o pai do instituidor do benefício se encontrava desempregado no momento do encarceramento implica no enquadramento do requisito legal de baixa renda, apto a instituir o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes, pelo prazo que durar o recolhimento à prisão. Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar o benefício de auxílio-reclusão, a partir da data do requerimento (09/2/2011), até a data da soltura de seu pai.
No recurso apresentado ao tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que o último salário de contribuição do pai do autor antes de sua prisão foi em valor superior ao determinado pela legislação vigente à época. O argumento foi rejeitado pelo Colegiado, uma vez que, segundo o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, o benefício do auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão não receber remuneração da empresa.
“A prisão do segurado, conforme noticiam os autos, ocorreu em 26/1/2011, data em que se efetivou o fator determinante para o auxílio-reclusão. Nesta data, apesar de ainda ostentar a condição de segurado por força de disposição legal ao consagrar o período de graça, é fato incontroverso que o pai do autor não percebia remuneração alguma, por estar desempregado”, explicou o relator.
O magistrado ainda ressaltou que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão” que, no caso dos autos, era de desempregado. “Portanto, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-reclusão pelo período de encarceramento de seu genitor”, afirmou.
Processo n.º 0040068-21.2013.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 18/11/2015
Data de publicação: 28/1/2016
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
No recurso apresentado ao tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que o último salário de contribuição do pai do autor antes de sua prisão foi em valor superior ao determinado pela legislação vigente à época. O argumento foi rejeitado pelo Colegiado, uma vez que, segundo o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, o benefício do auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão não receber remuneração da empresa.
“A prisão do segurado, conforme noticiam os autos, ocorreu em 26/1/2011, data em que se efetivou o fator determinante para o auxílio-reclusão. Nesta data, apesar de ainda ostentar a condição de segurado por força de disposição legal ao consagrar o período de graça, é fato incontroverso que o pai do autor não percebia remuneração alguma, por estar desempregado”, explicou o relator.
O magistrado ainda ressaltou que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão” que, no caso dos autos, era de desempregado. “Portanto, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-reclusão pelo período de encarceramento de seu genitor”, afirmou.
Processo n.º 0040068-21.2013.4.01.9199/GO
Data do julgamento: 18/11/2015
Data de publicação: 28/1/2016
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário