A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 4,5 milhões, a título de danos morais coletivos, as comunidades quilombolas “Povo Gorutubano”, “Brejo dos Crioulos” e “Lapinha”. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Fundação Cultural Palmares contra sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) que havia julgado improcedente o pedido.
O MPF e a Fundação ajuizaram ação civil pública contra o Estado de Minas Gerais requerendo a condenação do ente federativo em virtude das supostas ações abusivas praticadas por integrantes da Polícia Militar de Minas Gerais contra as citadas comunidades quilombolas no trato de conflitos fundiários. Segundo os autores, “os abusos cometidos pela polícia ultrapassaram a esfera individual de suas vítimas, atingindo as comunidades quilombolas, coletivamente consideradas”.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a demanda, reconheceu que a atuação da Polícia Militar em dois dos três episódios narrados na peça inicial “se deu às margens da lei”, mediante a realização de prisão ilegal, uso indevido de algemas e exposição pública. No entanto, o juiz ponderou que, diferentemente do que alegado pelos autores, “os danos causados não teriam ultrapassado a esfera jurídica individual dos quilombolas envolvidos”, razão pela qual não concedeu a indenização pleiteada.
MPF e Fundação Cultural Palmares recorreram ao TRF1 ao argumento de que, em decorrência das ações violentas narradas na inicial, as comunidades atingidas “se viram inibidas e vilipendiadas no exercício do seu legítimo direito à posse de terras”. Sustentaram que ficou amplamente comprovada nos episódios narrados a atuação ilegal e abusiva dos agentes da Polícia Militar de Minas Gerais, do que resultou a ocorrência de danos morais no seio das respectivas comunidades.
Decisão – O Colegiado concordou com as alegações trazidas pelos recorrentes. “Na hipótese dos autos, comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultantes do uso injustificado de força policial excessiva, com o intuito de intimidar e de inibir, à margem da lei, a sua atuação, na defesa do exercício do seu direito à posse de terras, resta caracterizado o dano moral coletivo, do que resulta o dever de indenizar”, afirmou o relator, desembargador federal Souza Prudente, em seu voto.
O magistrado explicou que para a fixação do valor da indenização por danos morais coletivos inexiste parâmetro legal definido, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, de moderação e de razoabilidade. “Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 4,5 milhões em favor das comunidades quilombolas descritas nos autos”, finalizou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0008595-96.2010.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 23/9/2015
Data de publicação: 29/9/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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