quinta-feira, 3 de março de 2016

DECISÃO: Entidades de fiscalização de exercício profissional devem prestar contas anualmente ao TCU

DECISÃO: Entidades de fiscalização de exercício profissional devem prestar contas anualmente ao TCU
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região declarou a inconstitucionalidade do artigo 18, § 3º, da Instrução Normativa TCU 12/1996, bem como dos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa TCU 42/2002, e determinou que o Tribunal de Contas da União procedesse à tomada de contas da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional do Estado de Mato Grosso. A decisão, unânime, foi tomada após a análise de apelação interposta pela União contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso.

No recurso, a União sustenta que o TCU expediu as citadas instruções com base em seu poder regulamentar conferido pela Lei 8.442/92, “tratando-se de uma decisão política dispensar os responsáveis pelas entidades de fiscalização de exercício profissional de prestar contas anualmente, haja vista a existência de outras formas de controle exercidas pelo TCU sobre essas entidades”.

Argumenta que não cabe na hipótese intervenção do Poder Judiciário, uma vez que a IN 12/96, com redação dada pela IN 42/2002, é legítima, “porque foi proferida em conformidade com a competência atribuída ao TCU pela Lei 8.443/92, que autoriza o TCU de liberar os agentes a ele jurisdicionados da responsabilidade de prestar contas, não se configurando, como alegado na inicial, descumprimento da missão constitucionalmente atribuída ao tribunal de exercer o controle externo”.

A Turma discordou das alegações apresentadas pela União. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento a respeito da obrigatoriedade de os conselhos de fiscalização de exercício profissional observarem a regra prevista no artigo 37, II, da Constituição.

O magistrado ainda ressaltou que, apesar de posteriormente revogada, a IN TCU 12/96 “encontrava-se em flagrante contraposição à previsão constitucional” ao dispensar os gestores dos conselhos de classe de prestar contas ao TCU, “considerando a natureza de autarquia desses conselhos, expressamente reconhecida pelo STF, quando declarou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/98, que lhes conferia a natureza de direito privado”.

Entenda o caso – O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a Ordem dos Músicos do Brasil (Conselho Regional do Estado de Mato Grosso), o TCU e outros pretendendo: a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados entre o conselho e os demais réus; a condenação da entidade à realização de concurso público; a determinação de prestação de contas do conselho ao TCU; a realização de licitação pública por parte da entidade para a contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações e a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade de parte das mencionadas instruções normativas editadas pelo TCU e para condenar o conselho de classe a realizar contratações de obras e serviços mediante licitação, bem como a rescindir os contratos de trabalho firmados sem a realização de concurso público.

Processo nº: 0002154-51.2004.4.01.3600/MT
Data do julgamento: 16/9/2015
Data de publicação: 27/11/2015

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Sua requisicao nao foi processada.

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