Em 2015, foi criada uma nova forma de cálculo do valor do benefício que permite somar a idade e o tempo de contribuição do segurado.
A aposentadoria por tempo de contribuição do INSS exige 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos (homem), sem idade mínima. No caso de professores, a exigência é de 25 anos de recolhimento (mulher) ou 30 anos (homem), também sem idade mínima.
Em 2015, foi criada uma nova forma de cálculo do valor do benefício que permite somar a idade e o tempo de contribuição do segurado. No caso da mulher, se esse somatório atinge 86 pontos (em 2019), a trabalhadora pode ter o benefício integral. Para o homem, essa soma precisa atingir 96 pontos (este ano).
A fórmula, porém, é escalonada, e vai sendo acrescida de um ponto a cada período de tempo.
De 31/dez/18 a 30/dez/20 - 86 (mulher) / 96 (homem)
De 31/dez/20 a 30/dez/22 - 87 (mulher) / 97 (homem)
De 31/dez/22 a 30/dez/24 - 88 (mulher) / 98 (homem)
De 31/dez/24 a 30/dez/26 - 89 (mulher) / 99 (homem)
A partir de 31/dez/26 - 90 (mulher) / 100 (homem)
Fator previdenciário
Se o trabalhador atinge o tempo necessário de contribuição, mas soma da idade e do tempo de recolhimento não permite aplicar a Fórmula 86/96, o segurado ainda pode se aposentar. Mas, neste caso, o cálculo da renda inicial sofre a incidência do fator previdenciário.
Esse fator é uma espécie de redutor dos benefícios dos que se aposentam ainda jovens (em geral, antes dos 60/65 anos). Por outro lado, eleva a renda inicial de quem retarda o pedido de aposentadoria, mantendo-se na ativa e contribuindo para o INSS.
Cálculo do benefício
O INSS leva em conta as 80% maiores contribuições feitas pelo trabalhador desde julho de 1994, descartando as 20% menores. Esses chamados "salários de contribuição" são corrigidos monetariamente. A partir daí, calcula-se a média aritmética simples.
Sobre a média, aplica-se o fator previdenciário (tabela atualizada pelo INSS sempre em dezembro de cada ano, a partir da tábua de expectativa de vida do IBGE) ou a Fórmula 86/96 (se for possível).
Caso especial
Esta é a aposentadoria proporcional, apenas para quem se filiou à Previdência Social até 16 de dezembro de 1998. Esse tipo de aposentadoria foi extinto pela Emenda Constitucional (EC) 20, de 1998. Porém, tendo em vista as regras de transição estabelecidas pela EC 20, os segurados filiados à Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 ainda têm direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Para isso, é preciso ter um tempo mínimo de contribuição — 25 anos (mulher) e 30 anos (homem) — mais um período adicional de recolhimento equivalente a 40% do tempo que faltava para atingir os 25 anos de contribuição (mulher) ou os 30 anos (homem) em 16 de dezembro de 1998
Também exige:
- Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
- Carência de 180 contribuições mensais
- Aplicação obrigatória do fator previdenciário no cálculo da renda inicial
Fonte: O Globo*
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