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Em suas alegações recursais, o apelante defendeu a existência de vício de ilegalidade na Questão nº 29 do referido certame, consubstanciado em erro material e formal, em virtude de a banca examinadora considerar corretas todas as respostas da questão, o que, segundo ele, autorizaria a intervenção do Poder Judiciário para revisão e controle judicial do ato administrativo.
Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a apelação. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ressaltou que todos os candidatos que prestaram o concurso do Senado Federal tiveram conhecimento dos parâmetros de avaliação e do conteúdo a ser aplicado nas provas. “A banca examinadora, ao atribuir notas, o fez com base em critérios objetivos e aplicados a todos os candidatos inscritos, não havendo tratamento desigual”, afirmou.
O magistrado ainda destacou que, no caso em apreço, o autor, insatisfeito com sua eliminação do certame por insuficiência de nota, recorreu ao Poder Judiciário para obter modificação de nota a ele atribuída, pela banca examinadora, “sem a existência de erro evidente ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na esfera administrativa”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0029587-72.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 16/9/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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