A Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e aceitou parcialmente a remessa oficial, recurso que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O INSS busca reforma da sentença que julgou procedente o pedido determinando o restabelecimento de benefício do autor, com pagamento retroativo, ao argumento de que não houve reconhecimento de vínculo dele com a empresa Cia Usina Rios, no período alegado.
O Colegiado entendeu que ficou comprovada nos autos a existência do vínculo empregatício do autor com a Empresa no período de 10.06.1972 a 11.10.1976, sendo, portanto, devido o restabelecimento do benefício e o pagamento desde a data de suspensão, respeitada a prescrição quinquenal.
O relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, destacou que “é pacífica a compreensão desta Corte no sentido de reconhecer o trabalho do menor de 12 anos, à consideração de que era admitido, a partir desse limite etário, pela Constituição de 1967 (art. 158, X) e que a proibição constante do inciso XXXIII, do art. 7º, da CF/88, que tem por escopo a proteção do menor, não pode prejudicá-lo negando-lhe o reconhecimento de um direito cujo fato gerador restou suficientemente demonstrado”.
O magistrado registrou que a controvérsia, quanto ao tempo de serviço, restringe-se ao período de trabalho rural, em relação ao qual há indício suficiente de prova documental, consistente na comprovação de imóvel rural em nome do pai do autor, e da circunstância de ambos os pais do autor terem se aposentado na qualidade de trabalhadores rurais, conforme extratos obtidos no sistema PLENUS. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a qualidade de rurícola é extensível ao cônjuge e aos filhos.
Em relação ao pagamento de juros e correção monetária, divergindo do relator, o entendimento do Colegiado foi o de que se deve proceder à aplicação da Lei nº 11.960/2009, que altera a disciplina dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A Primeira Câmara decidiu que os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão em vigor ao tempo da execução.
Afinal, segundo os magistrados, parte-se do pressuposto de que o referido Manual vai espelhar a legislação em vigor.
Nestes termos, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS e deu provimento parcial à remessa oficial, para que o cálculo dos juros e da atualização monetária.
Processo nº: 19437120064013300/BA
Data do julgamento: 30/11/2015
Data de publicação: 01/06/2016
O INSS busca reforma da sentença que julgou procedente o pedido determinando o restabelecimento de benefício do autor, com pagamento retroativo, ao argumento de que não houve reconhecimento de vínculo dele com a empresa Cia Usina Rios, no período alegado.
O Colegiado entendeu que ficou comprovada nos autos a existência do vínculo empregatício do autor com a Empresa no período de 10.06.1972 a 11.10.1976, sendo, portanto, devido o restabelecimento do benefício e o pagamento desde a data de suspensão, respeitada a prescrição quinquenal.
O relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, destacou que “é pacífica a compreensão desta Corte no sentido de reconhecer o trabalho do menor de 12 anos, à consideração de que era admitido, a partir desse limite etário, pela Constituição de 1967 (art. 158, X) e que a proibição constante do inciso XXXIII, do art. 7º, da CF/88, que tem por escopo a proteção do menor, não pode prejudicá-lo negando-lhe o reconhecimento de um direito cujo fato gerador restou suficientemente demonstrado”.
O magistrado registrou que a controvérsia, quanto ao tempo de serviço, restringe-se ao período de trabalho rural, em relação ao qual há indício suficiente de prova documental, consistente na comprovação de imóvel rural em nome do pai do autor, e da circunstância de ambos os pais do autor terem se aposentado na qualidade de trabalhadores rurais, conforme extratos obtidos no sistema PLENUS. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a qualidade de rurícola é extensível ao cônjuge e aos filhos.
Em relação ao pagamento de juros e correção monetária, divergindo do relator, o entendimento do Colegiado foi o de que se deve proceder à aplicação da Lei nº 11.960/2009, que altera a disciplina dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A Primeira Câmara decidiu que os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão em vigor ao tempo da execução.
Afinal, segundo os magistrados, parte-se do pressuposto de que o referido Manual vai espelhar a legislação em vigor.
Nestes termos, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS e deu provimento parcial à remessa oficial, para que o cálculo dos juros e da atualização monetária.
Processo nº: 19437120064013300/BA
Data do julgamento: 30/11/2015
Data de publicação: 01/06/2016
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