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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) contra sentença, da 5ª Vara do Juízo Federal do Maranhão, que julgou procedente o pedido da parte autora para determinar que a instituição execute a matrícula de estudante no curso de Eletromecânica-modalidade integrada com o ensino Médio, para o qual fora aprovado em concurso para vaga pelo sistema de cotas para alunos egressos de escola pública. A decisão, unânime, seguiu o entendimento adotado pelo relator, desembargador federal Néviton Guedes.
Segundo a decisão de primeira instância, o autor comprovou ter cursado sete anos do ensino fundamental em escolas da rede pública e apenas um ano, o primeiro, em escola filantrópica que atende a crianças em condições sociais desfavoráveis, gratuitamente.
Na apelação, o IFMA sustenta que a decisão questionada implica indevida violação à autonomia universitária e ao princípio da isonomia, sendo certo que as regras estabelecidas para o edital do vestibular em questão previam vagas pelo sistema de cotas para escola pública tão somente para aqueles que tenham cursado todo o ensino fundamental em instituição pública.
De acordo com o instituto, a política de cotas confere às instituições de ensino a possibilidade de corrigir as distorções existentes no ensino fundamental, hipótese que, a prevalecer decisão, a autonomia universitária seria severamente prejudicada, além de os princípios inscritos na Carta Federal relativos à legalidade e à segurança jurídica.
O Colegiado rejeitou as alegações da parte apelante. Em seu voto, o magistrado destacou que a orientação jurisprudencial da Turma é no sentido de que a reserva de vagas de ensino superior em favor de candidatos oriundos de escolas públicas “tem como objetivo a mitigação da desigualdade de ensino em desconsideração de alunos que, devido a suas condições econômicas, não puderam usufruir da educação diferenciada ofertada por instituições particulares de ensino”.
O desembargador ressaltou a importância de se considerar que as instituições filantrópicas sem fins lucrativos desempenham atividade educacional equiparada à da rede pública e sua finalidade principal é permitir o acesso à escola das camadas sociais menos favorecidas. Além do que, o presente caso apresenta a peculiaridade de o aluno ter cursado apenas a 1ª série do ensino fundamental em escola particular filantrópica, gratuita, considerada pela jurisprudência como de utilidade pública, não podendo o candidato, por isso, ser excluído do certame, destacou o relator.
Para o magistrado, a negativa do pedido não implica intervenção judicial no mérito do ato administrativo, mas, sim, de controle de sua legitimidade mediante interpretação razoável ao sistema de cotas em consonância com o princípio do devido processo legal.
Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial, que é a reapreciação obrigatória de uma sentença, havendo ou não apelação das partes, sempre que a decisão for contrária a algum ente público.
Processo nº: 00094162820134013700/MA
Data do julgamento: 18.11.2015
Data de publicação: 28/01/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Segundo a decisão de primeira instância, o autor comprovou ter cursado sete anos do ensino fundamental em escolas da rede pública e apenas um ano, o primeiro, em escola filantrópica que atende a crianças em condições sociais desfavoráveis, gratuitamente.
Na apelação, o IFMA sustenta que a decisão questionada implica indevida violação à autonomia universitária e ao princípio da isonomia, sendo certo que as regras estabelecidas para o edital do vestibular em questão previam vagas pelo sistema de cotas para escola pública tão somente para aqueles que tenham cursado todo o ensino fundamental em instituição pública.
De acordo com o instituto, a política de cotas confere às instituições de ensino a possibilidade de corrigir as distorções existentes no ensino fundamental, hipótese que, a prevalecer decisão, a autonomia universitária seria severamente prejudicada, além de os princípios inscritos na Carta Federal relativos à legalidade e à segurança jurídica.
O Colegiado rejeitou as alegações da parte apelante. Em seu voto, o magistrado destacou que a orientação jurisprudencial da Turma é no sentido de que a reserva de vagas de ensino superior em favor de candidatos oriundos de escolas públicas “tem como objetivo a mitigação da desigualdade de ensino em desconsideração de alunos que, devido a suas condições econômicas, não puderam usufruir da educação diferenciada ofertada por instituições particulares de ensino”.
O desembargador ressaltou a importância de se considerar que as instituições filantrópicas sem fins lucrativos desempenham atividade educacional equiparada à da rede pública e sua finalidade principal é permitir o acesso à escola das camadas sociais menos favorecidas. Além do que, o presente caso apresenta a peculiaridade de o aluno ter cursado apenas a 1ª série do ensino fundamental em escola particular filantrópica, gratuita, considerada pela jurisprudência como de utilidade pública, não podendo o candidato, por isso, ser excluído do certame, destacou o relator.
Para o magistrado, a negativa do pedido não implica intervenção judicial no mérito do ato administrativo, mas, sim, de controle de sua legitimidade mediante interpretação razoável ao sistema de cotas em consonância com o princípio do devido processo legal.
Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial, que é a reapreciação obrigatória de uma sentença, havendo ou não apelação das partes, sempre que a decisão for contrária a algum ente público.
Processo nº: 00094162820134013700/MA
Data do julgamento: 18.11.2015
Data de publicação: 28/01/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Sua requisicao nao foi processada.
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