quarta-feira, 22 de junho de 2016

Decisão: Tribunal mantém condenação por tráfico internacional de pessoas


Decisão: Tribunal mantém condenação por tráfico internacional de pessoas
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O crime de tráfico de pessoas é realizado com a entrada ou a saída da pessoa do território nacional, homem ou mulher, independentemente de a vítima ter ou não ciência de que vá exercer a prostituição no exterior, conforme estabelecido no art. 231 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.106/2005. Com esse entendimento, a 3ª Turma manteve a condenação da parte ré.
Consta da denúncia que três mulheres embarcaram para o Suriname, onde tinham a promessa de trabalhar em serviços domésticos na casa da denunciada. Ao desembarcarem, elas foram recepcionadas pela acusada que as levou para uma casa de prostituição dizendo que elas deveriam “fazer programas para pagar as despesas de viagem”. A parte ré da ação apreendeu os passaportes e as passagens das brasileiras e as manteve em cárcere privado por três dias, quando as vítimas aproveitaram a ausência da ré e fugiram.
A denunciada apelou da sentença, do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que entendeu que a prática do crime e a sua autoria estavam comprovadas pelos documentos juntados aos autos e pelos depoimentos das testemunhas e das mulheres.
A recorrente alega que a denúncia não descreve corretamente a conduta praticada, e, no mérito, aduz haver vícios no inquérito policial, nulidade absoluta, ausência de ilicitude e materialidade e inexistência do crime. A apelante requer que, em caso de condenação, seja a aplicada a penalidade no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, sustentou que “o atual delito de tráfico de mulheres consuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição”, ainda que haja consentimento da vítima.
A magistrada destacou que a configuração do crime independe do fato de a pessoa ter ou não propósito de a pessoa “exercer o comércio do próprio corpo no exterior”. Ponderou que os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos, declarações das vítimas e comunicações do Ministério das Relações Exteriores à Polícia Federal, com os fatos narrados pelas vítimas.
Assim, o Colegiado, por estar suficientemente comprovado que a acusada era responsável pela conexão internacional de tráfico de pessoas (mulheres), deu parcial provimento à apelação, fixando a condenação da ré em cinco anos de prisão a serem cumpridos em regime fechado.
Processo nº: 0007468-09.2008.4.01.3900/
Data de julgamento: 12/04/2016
Data de publicação: 27/04/2016
ZR
Assessoria de Comunicação Social
 
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