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O Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu o benefício de bolsa-atleta ao impetrante, ora recorrido, sob o fundamento de que, ao tempo do requerimento, o Karatê era considerado esporte olímpico para efeitos da política pública esportiva analisada.
magistrado sentenciante afirmou que o Karatê era reconhecido pelo Comitê Olímpico Internacional (COI) como esporte olímpico, “situação não afastada pelo fato de não estar listado como esporte a ser praticado nos próximos jogos olímpicos”. Assim, ainda que não seja modalidade olímpica, os requisitos previstos em lei são suficientes para a concessão do benefício.
A União, em seu recurso, alega que o reconhecimento do Karatê por parte de uma entidade internacional como o COI, não desconstitui as demais instituições, como a Confederação Brasileira de Karatê.
No entanto, os argumentos trazidos pela União não foram acolhidos pelo Colegiado. O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, sustenta que, ao tempo do requerimento do benefício, havia previsão legal para o reconhecimento do Karatê como esporte olímpico.
O magistrado destaca trecho do parecer do Ministério Público da União (MPF) que deixa claro não serem modalidades olímpicas aquelas não vinculadas ao COI: “o reconhecimento do COI de que determinado esporte é modalidade olímpica deve bastar para torná-la atividade olímpica”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação.
Processo nº: 00274395920074013400/DF
Data de julgamento: 18/07/2016
Data de publicação: 25/07/2016
Data de publicação: 25/07/2016
ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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