segunda-feira, 6 de junho de 2016

DECISÃO: 4ª Turma mantém condenação de taxista pelos crimes de receptação e corrupção de menores

DECISÃO: 4ª Turma mantém condenação de taxista pelos crimes de receptação e corrupção de menores
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou, por unanimidade, sentença do Juízo Federal da 12ª Vara do Distrito Federal que condenou um homem pelos crimes de receptação e de corrupção de menores.

Em suas alegações recursais, o apelante afirma que em relação ao crime de receptação há falta substancial de provas e que sua condenação diverge do principio basilar do Direito Penal, qual seja, o in dubio pro reo. 

Argumenta, ainda, o acusado que com relação ao crime de corrupção de menores a denúncia não procede, uma vez que os adolescentes já tinham ficha regressa na Vara da Infância e Juventude na data da ocorrência do fato.

Ao final, o recorrente propõe sua absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que as provas de acusação, segundo ele, não são suficientes para a comprovação da autoria.

O Colegiado não acolheu as razões da parte apelante. A materialidade e a autoria dos crimes de receptação e de corrupção de menores foram devidamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão dos bens, pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais, bem como pelas declarações prestadas pelos menores apreendidos por ocasião da prisão em flagrante do acusado, explicou o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, em seu voto. 

O magistrado afirma que foi comprovado nos autos que o recorrente foi autuado em flagrante transportando notebooks e cartuchos de impressora subtraídos da Caixa Econômica Federal e que o denunciado aliciou dois menores para colaborarem, inclusive para a eventualidade de serem surpreendidos pela autoridade policial, quando então estes deveriam assumir a propriedade dos bens. 

Rebatendo as alegações da defesa, segundo as quais os menores já estavam corrompidos por terem, no passado, cometido atos infracionais, o relator destacou que “o delito de corrupção de menores é formal, sendo suficiente para a sua configuração a participação do menor, em companhia de maior de idade ou por indução deste, em empresa criminosa”.

Diante desses argumentos, e como foram demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos pelos quais o apelante foi condenado em primeiro grau de jurisdição, a Turma negou provimento à apelação.

Processo nº: 0006679-55.2008.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 11.01.2016
Data de publicação: 28.01.2016

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