A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União Federal, contra a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que concedeu os pleitos de um servidor público quanto à revisão e ao ajuste da situação funcional para o Padrão/Classe NS 9B, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, da correção monetária, dos juros moratórios e dos honorários advocatícios.
Em suas alegações recursais, a União sustentou que a sentença ofende o princípio da legalidade, uma vez que a decisão administrativa de enquadramento do autor nas classes e padrões da carreira cumpriu rigorosamente o disposto na Lei n. 9.421/96, vigente à época, não podendo ser aplicada a Lei nº 10.475/2002, que alterou substancialmente os critérios para efetivação da promoção.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou a aplicabilidade imediata da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da nova redação do art. 41 da CF/88, dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, que estipula o prazo de três anos de efetivo exercício no serviço público para aquisição da estabilidade e de estágio probatório. O autor, que tomou posse em maio de 1997, deveria ter continuado no Padrão NS21 até maio de 2000.
O magistrado ressaltou, ainda, que não há como prosperar o pedido do autor de ser enquadrado na Classe B, Padrão 9 a contar de maio de 2003, estando em consonância com a legislação de regência sua permanência no Padrão 7 da mesma classe a partir daquele mês e ano.
Dessa forma, o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 2005.35.00.014938-8/GO
Data de julgamento: 18/05/2016
Data de publicação: 30/05/2016
Data de publicação: 30/05/2016
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Sua requisicao nao foi processada.
Por favor atualize a pagina ou tente novamente.
Retorno 503 Service Unavailable
Nenhum comentário:
Postar um comentário