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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença proferida pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de um candidato para obter o direito de inscrição no Concurso de Formação de Admissão ao Curso de Formação e Graduação, e, se aprovado, a matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Reserva de Segunda Classe, do Quadro de Engenheiros Militares, mesmo tendo idade superior à exigida.
O ente público, em seu recurso, argumentou que a limitação de idade mencionada deve ser equivalente à dos militares em ativa e que o autor não se enquadra, para ingresso em cursos, nos requisitos legais publicados no edital. Sustentou, ainda, que “a exigência de limite etário para ingresso na carreira se coaduna com as características das atribuições exercidas pelos militares e com o escalonamento previsto na carreira, motivo porque se encontra plenamente justificada sua imposição, não se tratando de restrição inconstitucional”.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destacou que sendo a restrição de idade aos candidatos prevista em lei para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos do Exército, o candidato ao realizar sua inscrição “não pretendia ingressar na carreira propriamente militar, da “ativa”, pelo contrário, sua pretensão se restringia a integrar as vagas destinadas a civis, na reserva”.
A magistrada ressaltou ainda, que, apesar de o concurso ser promovido pelo Exército, o autor não viria a compor as Forças Armadas, uma vez que desde o início pretendia se integrar nos quadros da reserva. Assim, a limitação etária prevista em lei não deveria ser-lhe imposta.
A juíza salientou que para haver a limitação etária de ingresso na carreira pretendida “seria necessário que houvesse justificativa atinente às atribuições que lhe seriam conferidas, o que não ocorre no caso em apreço, uma vez que as atividades de engenheiro civil, como é de conhecimento geral, não demandam esforço físico que impeça a pessoas de maior idade o seu exercício”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0047944-61.2013.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 05/09/2016
Data da publicação: 16/09/2016
Data da publicação: 16/09/2016
GC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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