quarta-feira, 5 de outubro de 2016

DECISÃO: Empresa de táxi aéreo deve pagar IPI sobre importação de aeronave


DECISÃO: Empresa de táxi aéreo deve pagar IPI sobre importação de aeronave
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa de táxi aéreo contra a sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que negou pedido da instituição empresarial para que fosse afastada a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de aeronave estrangeira, submetida ao regime de arrendamento mercantil (leasing) operacional.
Em seu recurso, a empresa sustentou a inexistência do fato gerador do IPI, uma vez que no arrendamento operacional não há transferência de domínio e, portanto, não se configura o fato gerador do tributo em questão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o imposto incide sobre o bem de procedência estrangeira, ainda que submetido ao regime de leasing, devido ao desembaraço aduaneiro do produto, independentemente de haver ou não a transferência de propriedade.
O magistrado ressaltou, ainda, que a cobrança do IPI nesses casos já é um entendimento pacificado no TRF1, de que imposto não incide sobre a “operação de industrialização”, mas sobre o produto industrializado, e este, sendo de procedência estrangeira, será tributado no momento em que ingressar no território nacional, bastando para isso que seja produto resultante de processo de industrialização.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do Relator.
Processo nº: 0055966-43.2011.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 16/08/2016
Data de publicação: 26/08/2016
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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