Um médico que atua em Monteiro (PB) se divide em seis empregos em mais cinco prefeituras espalhadas pela Paraíba. A prática é ilegal, pois contraria a Constituição Federal, que prevê até dois cargos para médicos em instituições públicas, quando há compatibilidade de horários.
De acordo com o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, empregos e funções, excetuando, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissão regulamentada.
O texto constitucional trouxe, ainda, outras exceções. Em seu art. 38, inciso III, permitiu-se a acumulação remunerada de cargos públicos quando um deles for de vereador, mediante a verificação da compatibilidade da carga horária. Ainda nesse passo, nos art. 95, parágrafo único, inciso I, e art. 128, §5º, inciso II, alínea ?d?, a Constituição Federal possibilitou aos magistrados e aos membros do Ministério Público a acumulação dos respectivos cargos apenas com outro de magistério.
No caso do clínico geral formado recentemente pela Faculdade Nova Esperança, Dr. Marcio Ubiratan De Morais Santos, ele chega a atuar em até seis cidades diferentes com distâncias quilométricas. Quando o Dr Marcos sai de Monteiro para a cidade de Esperança onde ele atua como médico plantonista, ele percorre 188 km entre as duas cidades. Segundo o Sagres do TCE, Dr Marcio Ubiratan De Morais Santos tem vínculo empregatício com Monteiro como clínico geral, Boqueirão, Matinhas, Esperança, Remígio e Lagoa Seca ele atua como médico plantonista.
A soma acumulada dos salários nas seis prefeituras chega R$ 28.621,78 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos).
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