A 4ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu parcialmente recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra decisão da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia/RO que indeferiu o pedido do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para substituir o Ibama no polo passivo do processo (mudança no nome do órgão contra quem se entra com a ação), mantendo o precatório expedido para o pagamento.
A sentença destaca que o processo de desapropriação de área (Seringal Paumarizinho) destinada à formação da Reserva Chico Mendes começou há mais de 20 anos, que parte dos credores já faleceu e, apenas, ficou um credor idoso e com a saúde debilitada. Em atenção à razoável duração do processo, foi determinada a reinclusão do Ibama na ação.
O Ibama sustenta que, “embora tenha sido substituído pelo ICMBio do polo passivo da demanda, teve posteriormente contra si emitidas ordens para pagamento da indenização por meio de precatórios, o que configura um erro, solicitando que nova ordem seja emitida em nome da autarquia que o substituiu”.
Ao analisar a questão, o Colegiado entendeu que a decisão de primeira instância merece reparos. O relator, desembargador federal Olindo Menezes, destaca que “a substituição do ocupante do polo passivo da demanda (do Ibama pelo ICMBio) ocorreu sem que houvesse oposição das partes no momento oportuno. Efetivamente não pode o juiz, de ofício, determinar a inclusão daquela autarquia no feito, modificando o sujeito passivo da execução, menos ainda em matéria já estabilizada processualmente”.
Para o magistrado, apesar de a ação já tramitar há mais de 20 anos, não se mostra correta a manutenção das futuras requisições em nome do Ibama, tendo em vista a independência administrativa e financeira que tem em relação ao ICMBio.
O desembargador federal entende que as peculiaridades do caso, sobretudo a irreversibilidade dos pagamentos já efetuados, “impõem uma solução mais ponderada, sem retrocesso indevido, mantendo-se (entretanto) a validade e a eficácia dos requisitórios expedidos”.
Sendo assim, a Turma, acompanhando o voto do relator, suspendeu a inclusão do Ibama da relação processual e determinou que as próximas requisições de pagamento sejam expedidas figurando como devedor o ICMBio.
Processo nº: 0073614-19.2013.4.01.0000/AC
Data do julgamento: 12/04/2016
Data de publicação: 26/04/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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