Produtor rural pessoa física, sem registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), não está sujeita ao recolhimento do salário-educação. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRF1 ao dar parcialmente provimento à apelação do autor contra a sentença, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de obrigação jurídico-tributária que determinasse ao requerente o recolhimento da contribuição em questão.
Consta nos autos que o produtor rural ajuizou ação para ter declarada a desobrigação no pagamento do salário-educação, mas o juiz não acrescentou à sentença a necessidade de restituição dos valores cobrados indevidamente. Por esse motivo, o autor apresentou recurso ao TRF1 para obter a devolução dos pagamentos que ele havia efetuado nesse sentido.
A União, por sua vez, alegou, na apelação, a ocorrência de prescrição quinquenal do caso, além de defender a legalidade do salário-educação. No argumento, afirmou que a parte autora estava constituída como pessoa jurídica, registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), estando, dessa forma, sujeita ao pagamento da exação.
No voto, o relator do processo, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a contribuição ao salário-educação somente é devida pelas empresas, excluindo-se assim o produtor rural, pessoa física, sem inscrição no CNPJ. Nesse sentido, o magistrado entendeu pela restituição dos valores indevidamente recolhidos, conforme forem apurados na execução do julgado.
“Quanto à comprovação dos recolhimentos como pressuposto para o pedido de restituição do indébito, é assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição”, ressaltou o desembargador.
Já a respeito da prescrição, o relator destacou julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou aplicável a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000181-93.2012.4.01.3822/MG
Data de julgamento: 09/08/2016
Data de publicação: 16/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016
AL
Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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