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A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que condenou a União ao pagamento dos gastos médicos de uma vítima de acidente durante a realização de exercícios físicos no Exército Brasileiro. O Colegiado ainda aumentou a condenação da União em honorários advocatícios de R$ 7 mil para R$ 10 mil. A decisão foi unânime.
O militar entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da União ao pagamento de indenização em virtude de acidente ocorrido durante sua participação em exercício de treinamento no serviço militar obrigatório, que acarretou lesão em seu joelho esquerdo, gerando incapacidade funcional parcial. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a União ao pagamento das despesas médicas, ao pagamento de pensão mensal vitalícia em 40% do soldo correspondente à graduação a que pertencia por ocasião do licenciamento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7 mil.
Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF1 pretendendo a reforma da sentença para obter: indenização por ato ilícito ou moral; custeio do tratamento por meio do pagamento de plano ou seguro-saúde; aumento do valor da pensão e majoração da verba honorária. A União, por sua vez, requereu a improcedência total do pedido.
Ao analisar o caso, a Turma entendeu que apenas o valor dos honorários advocatícios deve ser reformado. “Correta a sentença na parte que condenou a União ao pagamento de despesas médicas pendentes, mediante a comprovação pelo autor de sua real necessidade e da relação do tratamento com os danos decorrentes do sinistro, não havendo que se falar em deferimento do pagamento de plano de saúde ou comprovação das despesas tão somente após a realização da intervenção médica”, afirmou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.
O magistrado também pontuou que a sentença que fixou a pensão mensal vitalícia em 40% dos soldo correspondente à graduação a que pertencia por ocasião do licenciamento deve ser mantida, “vez que esta porcentagem corresponde à perda da capacidade laborativa parcial do autor”.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, o desembargador entendeu improcedente o pedido, “uma vez que aludida verba não foi pedida na petição inicial, bem como não há na peça qualquer alegação da ocorrência de danos de ordem imaterial”.
Por fim, com relação ao pedido de majoração da verba honorária, o magistrado esclareceu que a concessão de maior parte do pedido do autor atrai a regra prevista pelo artigo 21 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual “se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Dessa forma, acompanho entendimento da jurisprudência do TRF1 e atribuo à União o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 10 mil”.
Processo nº: 0002361-44.2008.4.01.0000/GO
Data do julgamento: 14/9/2015
Data de publicação: 16/11/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
O militar entrou com ação na Justiça Federal requerendo a condenação da União ao pagamento de indenização em virtude de acidente ocorrido durante sua participação em exercício de treinamento no serviço militar obrigatório, que acarretou lesão em seu joelho esquerdo, gerando incapacidade funcional parcial. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a União ao pagamento das despesas médicas, ao pagamento de pensão mensal vitalícia em 40% do soldo correspondente à graduação a que pertencia por ocasião do licenciamento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7 mil.
Inconformada, a parte autora recorreu ao TRF1 pretendendo a reforma da sentença para obter: indenização por ato ilícito ou moral; custeio do tratamento por meio do pagamento de plano ou seguro-saúde; aumento do valor da pensão e majoração da verba honorária. A União, por sua vez, requereu a improcedência total do pedido.
Ao analisar o caso, a Turma entendeu que apenas o valor dos honorários advocatícios deve ser reformado. “Correta a sentença na parte que condenou a União ao pagamento de despesas médicas pendentes, mediante a comprovação pelo autor de sua real necessidade e da relação do tratamento com os danos decorrentes do sinistro, não havendo que se falar em deferimento do pagamento de plano de saúde ou comprovação das despesas tão somente após a realização da intervenção médica”, afirmou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.
O magistrado também pontuou que a sentença que fixou a pensão mensal vitalícia em 40% dos soldo correspondente à graduação a que pertencia por ocasião do licenciamento deve ser mantida, “vez que esta porcentagem corresponde à perda da capacidade laborativa parcial do autor”.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, o desembargador entendeu improcedente o pedido, “uma vez que aludida verba não foi pedida na petição inicial, bem como não há na peça qualquer alegação da ocorrência de danos de ordem imaterial”.
Por fim, com relação ao pedido de majoração da verba honorária, o magistrado esclareceu que a concessão de maior parte do pedido do autor atrai a regra prevista pelo artigo 21 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual “se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Dessa forma, acompanho entendimento da jurisprudência do TRF1 e atribuo à União o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 10 mil”.
Processo nº: 0002361-44.2008.4.01.0000/GO
Data do julgamento: 14/9/2015
Data de publicação: 16/11/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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