quarta-feira, 12 de junho de 2019

Jurista paraibano analisa ‘Caso Moro’ e reforça que interesse direto na absolvição ou condenação pode macular julgado contra Lula

Em entrevista exclusiva ao portal PB Agora, na tarde desta segunda-feira (10), o ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, Marcos Souto Maior Filho, que também é advogado bastante reconhecido nacionalmente, comentou a polêmica envolvendo o hoje ministro da Justiça, 

Sérgio Moro e o procurador da República Deltan Dallagnoll sobre uma suposta ‘colaboração’ entre a parte que denunciou, leia-se o Ministério Público Federal, e a parte julgadora, leia-se juiz federal, no âmbito da Operação Lava Jato, que teve como principal alvo o ex-presidente Lula, e reforçou que, se evidenciado o interesse das partes na condenação ou absolvição, o julgado terá sido maculado.

Ainda segundo o jurista, se tiver ocorrido suspeição, o julgamento é nulo. A análise do advogado se refere ao vazamento de mensagens divulgadas nesse final de semana pelo site Intercept Brasil. Conversas teriam apontando para um direcionamento a fim de evitar que o ex-presidente Lula e seu grupo voltassem ao poder.

“A imparcialidade é o primeiro dos pilares que asseguram um julgamento justo. É o juiz não ter tendência nem a condenar nem a absolver. O juiz tem que analisar o processo de forma fria, analisando os documentos em toda a sua profundidade, mas sem ter preferências, nem pela condenação nem pela absolvição ou interesse que a pessoa seja condenada ou absolvido.

 O interesse direto na condenação ou na absolvição macula o julgado e está lá no Código de Processo Penal que em caso de suspeição o julgamento é nulo”, disse.

E prosseguiu: “Para mim, pessoalmente, o poder judiciário, como entidade que merece muito respeito, até porque ele julga a todos nós, deve manter uma equidistância com as partes. Isso não quer dizer um isolamento, nenhum magistrado deve ficar isolado do mundo, mas para manter a paridade de armas entre acusação e defesa dentro desse processo criminal, eu acho que uma aproximação tão grande merece um olhar mais atendo das entidades que são fiscalizadoras. Eu não tive acesso a todas as gravações, mas, de uma forma geral, o magistrado deve sempre manter uma equidistância das partes”.

Indagado se o caso em tela poderia macular a imagem do judiciário, de uma maneira geral, o advogado acredita que não, já que fatos pontuais podem acontecer no legislativo e também no executivo, seja em qual for a esfera, e, ainda assim, não implicará na condenação do todo.

“Esse fato não deixa em xeque a credibilidade do poder judiciário. Atos isolados podem acontecer com qualquer magistrado. Não é porque um magistrado errou que o judiciário errou. Cada um responde pelos seus atos. Do mesmo jeito que não é o fato isolado de um membro do poder legislativo que vai colocar em xeque toda a credibilidade, de forma generalizada do parlamento. 

Da mesma forma com o poder executivo. Atos isolados como este devem ser apurados nos termos da lei, respeitando a ampla defesa e o contraditório”, reforçou.

Para o advogado, os magistrados devem continuar a trabalhar com o mais alto grau de imparcialidade, analisando os casos de forma fria e sensata para se fazer realmente justiça.

“No meu entendimento, seja quem for o acusado, do mais graduado ao mais simples, a todos deve ser respeitado a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, além de um julgamento justo e imparcial. Essa é a pirâmide do direito e o que tenho por mais justo”, asseverou.

Já sobre a imparcialidade do magistrado, diz o Còdigo de Étida da Magistratura Nacional:

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:

I – a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;

II – o tratamento diferenciado resultante de lei.

Márcia DIas

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