quinta-feira, 12 de maio de 2016

Cícero Dantas: Juiz absolve ex-marido acusado de estupro e diz que ato era ‘sexo selvagem’


O juiz José Brandão Neto, da Comarca de Cícero Dantas, no nordeste da Bahia, absolveu um homem acusado de estuprar a própria esposa, durante o casamento. A mulher denunciou o ex-marido por força-la a praticar sexo selvagem no tempo em que estiveram juntos.

O homem apresentou um pedido à Justiça para revogar as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha e que pudesse ter o direito de ver a própria filha. A medida protetiva, de seis meses, que o mantinha a cem metros de distância da mulher e seus familiares, impediu que ele tivesse contato com a filha.

Segundo o juiz, com os relatórios feitos pelo Centro de Referências e Assistência Social, que assiste as visitas do homem a filha, constatou que ele e a criança interagiam descontraidamente, conversavam e brincavam, e que a menina sentia muita saudade do pai. Os relatórios ainda indicaram que pai e filha se amam e que, independente de desentendimento havido com a genitora, a relação entre os dois permanece boa.

De acordo com a denúncia, o “ex-companheiro praticou atos sexuais com violência física contra a mesma, batia no rosto, puxava seus cabelos, mordia suas costas, arranhava com unhas e forçava ela fazer sexo selvagem... a mesma ficava com hematomas e toda dolorida”. O juiz considerou que o fato é atípico de deve ser encarado como “prática de sexo selvagem”.

A mulher chegou a afirmar que procurou um médico para tratamento, “pois tinha praticado relação anal” com o ex-marido. “Ora, se a vítima conviveu com o autor durante cinco anos e nunca procurou a Polícia para registrar qualquer ocorrência de lesão corporal, depreende-se no mínimo que a convivência era de livre e espontânea vontade, mesmo praticando-se o chamado ‘sexo selvagem’".

José Brandão cita alguns juristas e jurisprudências para basear sua decisão. “Registre-se ainda que, segundo Damásio de Jesus, sempre que a mulher não consentir na conjunção carnal e o marido a obrigar ao ato, com violência ou grave ameaça, em princípio caracterizar-se-á o crime de estupro, desde que ela tenha justa causa para negativa”, assinala na sentença.

O juiz ainda defendeu a participação mínima do Estado, através do direito penal, na vida do indivíduo, ”de forma a tirar-lhe a liberdade de autonomia, mormente tratando-se de sexo habitual entre pessoas casadas, deve sim, só fazê-lo quando efetivamente necessário”.

Brandão afirmou que o casal, através do direito civil, colocou um fim no relacionamento através de um divórcio, e que “não há mais o que se falar em sexo selvagem, porque o problema não mais existe”. Ainda afirmou que as visitas a filha será em finais de semana alternados. As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha também foram revogadas pelo magistrado.

Sobre a denúncia de estupro, o juiz afirmou que não houve representação formal da ação penal por parte da vítima no prazo de seis meses após o fato, o que aponta a falta de condição para aceitar a denúncia.

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