sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Decisão: Magistrado pode usar trechos da denúncia para fundamentar decisão

Decisão: Magistrado pode usar trechos da denúncia para fundamentar decisão


Para o excipiente (autor da suspeição) o magistrado realizou pré-julgamento da causa ao antecipar a convicção sobre a conduta dos denunciados na ocasião em que indeferiu o pedido, tendo invocado termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público como se essa “representasse a verdade dos fatos”.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou exceção de suspeição formulada pelo denunciado contra o magistrado condutor do processo alegando que ele se utilizou de fundamentos extraídos da denúncia para indeferir pedido de restituição de bens apreendidos, o que demonstraria falta de imparcialidade e isenção do magistrado, “incidindo em suspeição por conta de pré-julgamento” da autoridade judiciária.
Por sua vez, o juiz respondeu dizendo não ter manifestado opinião pessoal, e que a exceção pretendida pelo apelante não encontra amparo legal em nenhumas das hipóteses previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal (CPP).
No voto, o relator do processo, desembargador federal Cândido Ribeiro, sustentou que o dever constitucional e legal de fundamentar as decisões judiciais (art. 93, IX, CF, e 11 do novo CPC) autoriza o magistrado a fazer uso de excertos extraídos de outras peças processuais para decidir na linha da tese jurídica que entende correta de acordo com o seu livre convencimento motivado. “A alusão supositiva de trechos da denúncia para corroborar com os demais fundamentos do ‘decisum’ que indefere pedido de restituição de bens apreendidos, não enseja suspeição ou impedimento da autoridade julgadora, notadamente por que a hipótese não integra o rol taxativo de impedimento e suspeição inscrito nos arts. 252 e 254 do CPP”.
Além disso, para o desembargador, “não se pode considerar um magistrado suspeito por decidir de acordo com tese jurídica que considera correta, pois se estaria atingindo o exercício da atividade jurisdicional”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0013129-94.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 17/10/2016
Data de publicação: 04/11/2016
AL
Assessoria de Comunicação 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

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