quinta-feira, 28 de julho de 2016

DECISÃO: Filhas de ex-combatente da FEB recebem pensão especial


DECISÃO: Filhas de ex-combatente da FEB recebem pensão especial
A 1ª Turma decidiu que as filhas de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) falecido têm direito ao recebimento de pensão especial.
Duas irmãs ajuizaram ação contra a União para o recebimento de valores atrasados do benefício de pensão deixado pelo pai, retroativos à data do requerimento administrativo e acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa ex-officio. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da Força Área Brasileira (FAB) ou da Marinha; 2) ter o instituidor da pensão efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se ele ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber o ex-militar qualquer importância dos cofres públicos.
A União sustentou em seus argumentos “ser a parte autora carecedora de ação, por ausência de interesse processual”, ao fundamento de que, reconhecido o direito à reversão da pensão na esfera administrativa, o pagamento poderia ser obtido, nessa mesma esfera, após o julgamento da legalidade do título de pensão da beneficiária pelo Tribunal de Contas da União.
O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, discordou das alegações da União ao afirmar que “no caso em apreço, as partes não se controvertem quanto ao reconhecimento do direito à pensão por morte, mas, sim, quanto ao direito ao recebimento do benefício antes da manifestação prévia da Corte de Contas, residindo aí o interesse processual”.
O magistrado citou o art. 54, §§ 5º e 6º do Decreto nº 49.096/60, que, em razão da natureza alimentar, aprova o Regulamento de Pensões Militares, prevê o pagamento provisório de tal benefício até o julgamento definitivo da legalidade do ato administrativo de concessão pelo Tribunal de Contas da União. Portanto, para o juiz federal, as autoras fazem jus ao recebimento das parcelas do benefício mesmo antes de o julgamento definitivo do TCU.
Diante do exposto, o magistrado garantiu às autoras da ação o direito ao recebimento das parcelas a título da pensão militar relativas aos cinco anos que antecedem a data do requerimento administrativo nos moldes em que foi reconhecido na sentença.
A turma acompanhou o voto do relator e rejeitou o recurso.


Processo nº: 2009.38.01.000474-0/MG
Data de julgamento: 11/05/2016
Data de publicação: 27/05/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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