Tribunal mantém condenação de réu que utilizou passaporte brasileiro adulterado ao desembarcar no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins/MG. A decisão foi da 3ª Turma do TRF da 1ª Região que deu parcial provimento à apelação interposta pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a sentença, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou um homem acusado pela prática do crime de falsificação de documentos com base nos artigos 304 e 297 do Código Penal.
O réu utilizou passaporte falso para fugir dos Estados Unidos e escapar de possível condenação em processo criminal naquele país.
Na apelação, a DPU sustentou que a falsificação do passaporte é grosseira, tanto que foi imediatamente reconhecida pelos agentes da Polícia Federal. Alegou o ente público que o recorrente deve ser absolvido com fundamento na causa supralegal de excludente de culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pelo acusado. O ente público pede, caso seja mantida a condenação, a reforma da sentença para a redução da pena ao mínimo legal.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, destacou que a autoria e a materialidade ficaram devidamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame documentoscópico e pela confissão do acusado em sede policial e judicial.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, destacou que a autoria e a materialidade ficaram devidamente comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame documentoscópico e pela confissão do acusado em sede policial e judicial.
Ponderou o magistrado que a argumentação da defesa de que o passaporte não era apto a ludibriar as autoridades competentes, por se tratar de falsificação grosseira, não pode prosperar, uma vez que para a confirmação da falsificação foram necessários equipamentos e exames específicos.
O juiz federal esclareceu que a suposta dificuldade financeira alegada pela defesa requer provas robustas para confirmação, o que não ocorreu nos autos. A simples alegação de que o réu estava impedido de trabalhar não autoriza a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
O magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea prevista em lei, pois tanto em sede policial como em juízo o acusado admitiu integralmente a prática do crime que lhe foi imputado.
Dessa forma, o relator entendeu como suficiente à prevenção e à retribuição pelo delito cometido a fixação da pena-base em dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de dez dias-multa no valor de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (22/10/2010) a ser corrigido até a data do efetivo pagamento.
Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação e manteve a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo juízo da execução, em consonância com a redução efetivada.
Processo nº: 0077189-86.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 13/12/2016
Data de publicação: 16/01/2017
Data de publicação: 16/01/2017
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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