A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação criminal da sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, que condenou o réu à pena de três anos e nove meses de reclusão e 45 dias multa pela prática do crime de falsificação e uso de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Consta da denúncia que o acusado, na qualidade de representante legal de uma empresa, teria inserido dados falsos em algumas notas fiscais, além de fazer uso de dezenas de Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPFs) falsificadas apresentadas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) , com o propósito de obter crédito em seu estoque de madeiras se beneficiando, por conseguinte, com liberação de ATPFs que possibilitassem “dar evasão ao produto florestal”.
O recurso, em prol da absolvição do réu, sustenta que houve falta de demonstração de sua atuação intencional nos fatos, pois não tinha conhecimento da falsidade dos documentos que lhe eram exibidos pelos vendedores das madeiras adquiridas e que foram por ele apresentados ao Ibama.
O relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou em seu voto que a apelação pretende que se reconheça que o réu não teve participação na falsificação das ATPF’s e das notas fiscais apresentadas ao Ibama e que foi, como a autarquia, também ludibriado, não sendo possível, por isso, se sustentar a condenação pelo uso de documento falso, alegação, que, segundo o magistrado, não se sustenta.
Para o desembargador, as argumentações da defesa “padecem de um mínimo de credibilidade, pois não é crível que o réu recebesse, regularmente, caminhões de madeira, mediante notas fiscais e ATPF’s falsas, sem saber que as empresas com as quais negociava regularmente eram ‘fantasmas’”.
Afirma o magistrado que a defesa não conseguiu afastar o dolo e reiterou: “o fato é que as ATPF’s adulteradas foram utilizadas pelo acusado para ludibriar a fiscalização ambiental, bem assim as dezenas de notas fiscais com os falsos ideológicos, sendo beneficiário direto de toda a ação delitiva, elementos que autorizam a sentença condenatória, que demonstrou o caminho do crime, subsumindo as condutas ao tipo imputado”.
Segundo o desembargador, a prova demonstra com suficiência que o acusado, por livre vontade, usou perante a fiscalização ATPF falsas e notas fiscais ideologicamente falsas, merecendo confirmação o decreto condenatório, concluiu.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do réu.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do réu.
Processo nº: 2007.41.00.005165-2/RO
Data de julgamento: 12/06/2016
Data de publicação: 21/072016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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