A 1ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por um anistiado político contra a sentença, da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de reparação econômica instituída pela Lei nº 10.559/2002, que proíbe a acumulação de quaisquer pagamentos, benefícios ou indenização sob o mesmo fundamento ou dos mesmos fatos jurídicos.
No caso, o demandante foi anistiado em 1988, com o recebimento dos salários relativos ao afastamento e pretende a cumulatividade com reparação econômica conferida pela Emenda Constitucional nº 26/85 com a prevista na Lei nº 10.559/2002. Esta lei se destina às pessoas que, em razão dos atos de exceção, se achem desprovidas de renda.
O requerente alega que a sentença foi assentada em erro sobre questão de fato, uma vez ele que não recebeu os salários referentes ao período de afastamento compulsório e que a reparação percebida em razão da anistia anterior não se caracteriza como a indenização vedada pelo citado art. 16 da Lei nº 10.559/2002.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, esclarece que a pretensão do apelante é “atribuir natureza diversa à reparação econômica obtida pela anistia conferida pela citada Emenda Constitucional 26/85”. Sustenta que, na sua essência, esta norma não difere da instituída pela Lei nº 10.559/2002. Com efeito, a sua finalidade é a de contemplar aquelas pessoas “alijadas de suas atividades laborativas” em razão do momento político vivenciado no País.
Destaca o magistrado que o legislador cuidou de afastar a possibilidade de cumulatividade de tais reparações, não apenas em relação às instituídas pela Emenda Constitucional 26/85 mas em relação a quaisquer outras instituídas pelas unidades da federação em favor de seus servidores.
O desembargador argumenta que a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 se destina às pessoas que, em razão dos citados atos de exceção, se achem desprovidas de rendas. Entretanto, o magistrado observa que, na hipótese, o próprio apelante afirma ter sido reconduzido ao trabalho, estando no momento aposentado no mesmo cargo, possuindo, portanto, rendimentos certos, não se amoldando, portanto, sua situação à prevista naquele preceito legal.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso.
Processo nº: 2008.34.00.015633-0/DF
Data do julgamento: 24/08/2016
Data de publicação: 21/09/2016
Data de publicação: 21/09/2016
VC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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