sexta-feira, 6 de outubro de 2017

União deverá pagar diferenças de repasses do Fundef a Pernambuco

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 658, ajuizada pelo Estado de Pernambuco, para condenar a União ao pagamento de diferenças de repasses do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) relativas aos exercícios financeiros de 1998 a 2007. De acordo com a decisão, que aplica entendimento do Plenário, o valor mínimo por aluno deve ser calculado com base na média nacional e não em índice regional, como efetuou a União.
A relatora observou que a Emenda Constitucional 14/1996 deu à União a função de atuar de forma redistributiva e supletiva em matéria educacional, para garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. A ministra lembrou que a finalidade da criação do Fundef foi a uniformização da qualidade do ensino fundamental com vistas à redução das desigualdades sociais e regionais. “Nessa linha, a universalização do acesso à educação e à qualidade do ensino são essenciais ao próprio exercício da cidadania, especialmente em um país como o nosso marcado por tantas e tão profundas desigualdades socioeconômicas”, afirmou.
A ministra salientou que os recursos recebidos retroativamente deverão ser destinados exclusivamente à finalidade constitucional de promoção do direito à educação. Destacou que, sobre as parcelas até 2009, os índices de atualização monetária e juros moratórios serão os fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal (atual Resolução 267 de 2013 do Conselho da Justiça Federal). Para as parcelas posteriores, o débito deve ser corrigido conforme o fixado pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação da Lei 11.960/2009).
Fundamentos
Na decisão, a ministra acolheu os mesmos fundamentos do julgamento nas ACOs 648, 660, 669 e 700, ajuizadas, respectivamente, pelos Estados da Bahia, do Amazonas, de Sergipe e do Rio Grande do Norte, nas quais o Plenário do STF condenou a União a pagar suplementação de verbas do Fundef calculadas em desacordo com a média nacional. No julgamento, realizado em 6 de setembro, o Plenário autorizou os ministros a decidirem monocraticamente em novas ações sobre a mesma matéria.
Também seguindo o entendimento do Plenário, a ministra rejeitou pedido de indenização por danos morais coletivos formulado pelo Estado de Pernambuco. Segundo ela, o pleito é inviável, pois a frustração de repasse de verbas é interesse público secundário da Fazenda Pública, que não pode ser confundido com suposta ofensa aos direitos de personalidade dos habitantes daquele estado.
Blog Embusca da Noticia ,com informações do STF

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